O fundamento legal para a redução da carga horária de estágio é a LDB (Lei nº 9.394/1996), cujo Art. 65, § 3º, autoriza a redução. Contudo, essa autorização depende da legislação regulamentadora, que são as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs).
As novas diretrizes são definidas pela Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de junho de 2024, que estabeleceu as novas DCNs para os cursos de formação de professores. As DCNs devem ser lidas em conjunto com o Parecer CNE/CP nº 5, de 7 de abril de 2025, que detalha alguns pontos das DCNs de 2024.
Sobre o Estágio Curricular Supervisionado, o Parecer CNE/CP nº 5/2025 destaca que o estágio precisa:
(i) ter ênfase na prática docente desde o início do curso, o que pode incluir o aproveitamento da experiência prática de quem já atua como professor;
(ii) ser flexível e orientado ao reconhecimento de saberes, permitindo que trajetórias profissionais e formativas anteriores sejam consideradas na formação atual;
(iii) basear-se na demonstração do desenvolvimento de competências nas atividades anteriores.
Assim, as novas DCNs permitem o aproveitamento de experiências profissionais anteriores, seja para reduzir, seja para dispensar componentes curriculares.
O Estágio Curricular Supervisionado é um componente curricular do tipo Atividade Prática. No entanto, cada instituição tem autonomia para regulamentar essa dispensa ou redução de carga horária. Ocorre que as normativas da UFSJ em vigor não permitem aproveitamento ou dispensa de unidades curriculares do tipo Atividade Prática. Restaria, então, a competência do Colegiado do Curso para regulamentar a redução da carga horária ou o aproveitamento de atividades.
Nosso curso não possui uma regulamentação específica sobre Estágio Curricular Supervisionado além do que consta no Projeto Pedagógico do Curso. Isso ocorre por duas razões: quando o projeto pedagógico entrou em vigor, as DCNs estavam sendo questionadas e, em seguida, foram revogadas; com a publicação das novas DCNs e a regulamentação dos cursos de licenciatura como semipresenciais no final do ano passado, um novo projeto pedagógico está sendo elaborado. É com base nele que será elaborada a Instrução Normativa específica sobre Estágio Curricular Supervisionado. Sendo assim, não dispomos de outro instrumento legal, exceto o Projeto Pedagógico em vigor, que considera obrigatória a realização das 400 horas de Estágio, divididas em duas unidades curriculares distintas.
A solução que encontramos para o aproveitamento da experiência não é a redução da carga horária, mas o aproveitamento de práticas pedagógicas que comprovem as competências específicas exigidas em cada um dos componentes curriculares de Estágio. Portanto, todas as atividades exigidas nas unidades curriculares do tipo Estágio podem ser apresentadas com base na demonstração de competências da sua prática profissional. Por exemplo:
- descrição da legislação específica do Estado que regulamenta a implantação da BNCC;
- conhecimento do Projeto Político-Pedagógico da escola em que você atua;
- resenhas avaliativas (críticas) dos materiais pedagógicos adotados;
- programas de ensino das disciplinas nos diferentes anos;
- planos de aula;
- autoavaliação das próprias aulas;
- entre outros.
No entanto, o(a) estudante não fica dispensado(a) da apresentação dos documentos de Estágio Supervisionado:
(i) declaração de vínculo empregatício, que dispensa o Termo de Compromisso de Estágio;
(ii) Plano de Estágio assinado pelo supervisor de estágio na escola (que pode ser o coordenador pedagógico);
(iii) Relatório Final de Estágio.
Esses documentos são necessários porque a realização do estágio, em conformidade com a legislação, está sujeita à fiscalização e inspeção do MEC e do INEP.